segunda-feira, 19 de agosto de 2013

JUSTIÇA FEDERAL DECIDE QUE CRÉDITO DE CELULAR PRÉ-PAGO NÃO PODE EXPIRAR

Decisão se aplica a todo o País para clientes das operadoras de telefonia móvel Vivo, Tim, Amazônia Celular e Oi.

foto: portalesperafeliz.com.br
As operadoras de celular Vivo, Tim, Amazônia Celular e Oi estão proibidas pela Justiça Federal de estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos. As empresas de telefonia móvel também estão impedidas de exigir que o cliente faça recargas para manter os créditos ativos e os valores que estiverem bloqueados deverão ser reativados. A informação é do UOL.

A decisão da 5ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região, ainda passível de recurso, é válida em todo o território nacional, a partir da notificação de todas as partes citadas no processo.

Relator entendeu que o prazo de validade é ‘um manifesto confisco antecipado’ e que esbarram no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a resolução, que foi unânime entre os juízes, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos é como um ‘confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores’. 

Para o desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, a cláusula existente em contratos das operadoras de telefonia é abusiva ‘por não tratar com isonomia usuários de menor poder aquisitivo’. Quando os consumidores não conseguem reinserir créditos durante o período estipulado pelas empresas, perdem créditos comprados anteriormente, mas “expirados”.

O relator citou também uma decisão de maio de 2004 do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, do TRF da 5ª Região, que indica jurisprudência para casos similares, em que foi considerada abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários.

De acordo com Prudente, as cláusulas limitantes vão contra o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor no artigo 39, que ‘veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos’.


O relator frisou ainda que se trata de um serviço público essencial, ‘concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade’.

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